quarta-feira, 11 de novembro de 2015

‪#‎ATENÇÃO_INTERVENCIONISTAS‬: ou resistimos, ou seremos escravos.

‪#‎ATENÇÃO_INTERVENCIONISTAS‬: ou resistimos, ou seremos escravos.
_______
MEDIDA PROVISÓRIA N 699, DE 10 DE NOVEMBRO 2015

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.
§ 1 Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .
§ 2 Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR)
"Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1 Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2 Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3 A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4 O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5 No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR)
"Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Nenhum comentário:

Postar um comentário